Lei Maria da Penha: seis anos de existência e muitas ameaças de retrocesso

 

Após seis anos de existência, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) continua inegavelmente na boca do povo e atualmente representa um dos mais importantes instrumentos de defesa dos direitos das mulheres e do enfrentamento à violência doméstica e familiar no Brasil.

Embora a aplicação e a implementação da Lei Maria da Penha ainda não sejam plenamente satisfatórias, tendo em vista que sua eficácia depende de diversos fatores, como a garantia de orçamento e a aplicação de recursos para instrumentos que garantam a vida e os direitos das mulheres em situação de violência doméstica, essa legislação é um avanço inegável. Um dos desafios ainda apontados para a plena eficácia da Lei é a sua inclusão no ciclo orçamentário, por exemplo.

A fim de garantir a sua completa implementação nos âmbitos do Executivo, Legislativo e Judiciário, várias ações de apoio e acompanhamento têm sido desenvolvidas por ONGs, associações, conselhos e diversos movimentos sociais. É com atenção que monitoramos de forma especial as diversas proposições legislativas que visam alterar a Lei Maria da Penha.

Ao todo, 29 Proposições Legislativas tramitam hoje no Congresso Nacional. Embora persista em alguns parlamentares a ideia de que é preciso melhorar a lei, acreditamos que não basta lutar para mudar a legislação. Fundamental e necessário é desmistificá-la e garantir os mecanismos para sua eficácia e aplicação.

Infelizmente, em algumas das propostas apresentadas podemos perceber o grau de desconhecimento sobre o texto da Lei Maria da Penha, como mostra o quadro abaixo. Algumas das propostas, por exemplo, buscam ampliar o entendimento de violência doméstica, para enfraquecer as iniciativas de combate à violência contra a mulher.

A exemplo de projetos prejudiciais à Lei Maria da Penha, podemos observar o PL 5685/2009, de autoria do Senador Gonzaga Patriota (PSB/PE), que sugere criar o Estatuto de Saúde e Segurança Doméstica e Familiar do Homem. Ora, a LMP cria “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.

Dessa forma, é reconhecida a cultura patriarcal e o machismo aos quais as mulheres sempre estiveram submetidas. Os poucos homens vítimas de violência doméstica sempre tiveram a Lei 9.099/95, no Código Penal (*), como mecanismo de proteção a sua disposição.

Outra proposta, que merece especial atenção, prevê mudanças diretas no Código Penal, sugerindo o aumento de pena ao agressor. São os Projetos de Lei 344/2007 e 7.118/2010. No nosso entendimento, a iniciativa se afasta do espírito da Lei Maria da Penha, pois não seriam penas mais altas que garantiriam a redução dos crimes de violência doméstica.

Outras propostas são simplesmente desnecessárias, pois não oferecem nada de novo e substancial, que já não tenha sido previsto na Lei Maria da Penha. Um exemplo é o PL 11.340/2006, do deputado Marcos Montes (DEM/MG), que prevê um auxílio financeiro às mulheres vítimas de violência. Apesar de parecer interessante, o projeto é redundante pois o apoio econômico já está previsto no artigo 9 da atual legislação, ao garantir a inclusão prioritária dessas mulheres nos programas sociais do Governo.

Por isso, é preciso continuar o avanço na implementação da Lei Maria da Penha e seguir com o importantíssimo trabalho articulado com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Sempre de forma dialogada com os movimentos feminista e de mulheres, a fim de que eles possam expressar as reais necessidades cotidianas do enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres.
 

Leila Rebouças - Assistente Técnica do CFEMEA e coordenadora do Fórum de Mulheres do DF e Entorno.

(*) O Código Penal em vigor foi instituído em 1940, pelo Decreto-Lei 2.848/40. Desde então, o País ganhou mais de uma centena de leis penais especiais para tratar de novos delitos.

Fonte: Cfemea (24/07/2012)