Acordo de Paris

O Artigo 6 prevê "abordagens cooperativas" permitindo que os países trabalhem juntos para tomar medidas de mitigação e ações de adaptação ambiciosas enquanto promovem desenvolvimento sustentável e garantindo a integridade ambiental. Em grande parte, isso foi discutido como abordagens mercadológicas (artigo 6.2 e 6.4) e não mercadológicas (artigo 6.8).

O Artigo 6.2 inclui o uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente (ITMOs), provável em um mercado global de carbono, para atender às Contribuições Determinadas Nacionalmente (NDCs), enquanto o Artigo 6.4 cria um "Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável" (muitas vezes visto como um sucessor do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Kyoto), que pode permitir projetos de mitigação que geram créditos.

O Artigo 6.8 reconhece a importância de abordagens não-mercadológicas que possibilitam as Partes a trabalhar juntas para atingir as metas do Acordo de Paris.